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DIRF - TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER

  • Foto do escritor: Marcos
    Marcos
  • 9 de fev. de 2021
  • 6 min de leitura

DIRF: O que é A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou DIRF como é chamada, é uma obrigação acessória devida por todas as pessoas jurídicas, independente da forma de tributação perante o imposto de renda. A DIRF deve ser emitida pelas empresas ou pessoas físicas que realizarem qualquer pagamento com retenção de IR na fonte. O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), é o tributo que a pessoa jurídica é obrigada a reter do beneficiário da renda. Desta foram, o objetivo desta declaração é informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos:

  • Pagos a pessoas físicas domiciliadas no Brasil, inclusive isentos e não tributáveis;

  • Valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, assim como rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários;

  • Pagamentos, créditos, entregas ou remessas a residentes e domiciliados no exterior, mesmo que não tenha ocorrido a retenção do imposto;

  • Pagamentos a planos de assistência médica (coletivo empresarial).

Resumidamente, a DIRF é uma ferramenta para evitar a sonegação fiscal, sendo que uma das principais causas de retenção de declarações de IRPF DIRF 2021: Principais mudanças No ano de 2020, a Instrução Normativo RFB nº 1.915 instituiu a obrigatoriedade de declaração dos beneficiários dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, mesmo que dispensada a retenção do IR. Esta foi a única alteração em comparação com a obrigação a ser gerada em 2019. Já em 2021 as alterações foram relativas ao layout da obrigação. Os detalhes podem ser conferidos na Instrução Normativa 1.990 de 18/11/2020, que pode ser conferida clicando aqui. Orientações para entrega da DIRF em 2021 As regras que definem as orientações para a emissão da DIRF sempre são publicadas alguns meses antes de sua data de vencimento. Por exemplo, a DIRF 2020 teve suas regras publicadas através da Instrução Normativa RFB nº 1.990, no dia 18 de de novembro de 2020. A Declaração sempre será referente ao ano-calendário anterior, e as pessoas físicas e jurídicas precisam declará-la, mesmo que tenham retido o imposto em apenas um mês Segundo a IN 1.990/2020, os limites de rendimento para a DIRF 2021, seguem os mesmos da DIRF 2020.

  • Trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

  • Trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

  • Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;

  • Pagamentos de pensão, aposentadoria ou reforma, isentos de IRRF devido a moléstia grave, cujo total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70.

Mudanças para a DIRF em 2021 No dia 23 de novembro de 2020, a Secretaria Especial da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa 1.990/20, estabelecendo as regras relativas à DIRF, a partir do ano-calendário 2020. As alterações neste ano se concentraram basicamente na estrutura do arquivo a ser transmitido. Vale observar com atenção o layout da DIRF no próprio conteúdo da instrução normativa, ou diretamente com o fornecedor do da sua Solução Fiscal ou ERP para realizar corretamente a entrega. Faça o download do layout da DIRF 2021 clicando aqui. Quer um infográfico com orientações para a Dirf 2021? Clique aqui e faça o download. DIRF: Prazo de entrega A DIRF 2021, relativa ao ano-calendário 2020, deverá ser entregue até as 23h59 (GMT -03:00 – horário de Brasília) do dia 26 de fevereiro de 2021, através do Receitanet. O programa pode ser baixado através deste link. Em casos de extinção que decorra de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF relativa a este ano calendário, até o último dia útil do mês subsequente ao mês da ocorrência do evento.

Quem é obrigado a apresentar a DIRF Conforme os termos da IN 1.990/2020, a mais recente atualização sobre a DIRF, todas as pessoas físicas e jurídicas que se enquadrem nos casos abaixo devem apresentá-la. As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do IRRF, mesmo que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros;

  • Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

  • Pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  • Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior

  • Empresas individuais;

  • Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores

  • Titulares de serviços notariais e de registros;

  • Condomínios edilícios;

  • Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos

  • Órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  • Órgãos e entidades da administração pública federal que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234;

  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

  • Pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior

  • Pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação.

Em relação aos valores remetidos ao exterior, devem ser considerados os seguintes rendimentos:

  • Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;

  • Royalties;

  • Serviços técnicos e de assistência técnica;

  • Juros e comissões em geral;

  • Juros sobre o capital próprio;

  • Aluguel e arrendamento;

  • Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;

  • Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;

  • Fretes internacionais;

  • Previdência complementar e Fapi;

  • Remuneração de direitos;

  • Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;

  • Lucros e dividendos distribuídos;

  • Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

  • Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%;

  • Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.

Multas por não apresentar a DIRF em 2021 É de extrema importância obedecer aos prazos da DIRF, pois a não entrega, entrega incorreta ou omissão de algum tipo de informação acarreta que a empresa ou pessoa física se sujeite às penalidades previstas na lei. No caso dos contribuintes que não enviarem a DIRF no prazo, a multa será de 2% ao mês-calendário ou fração. Este valor deverá ser calculado sobre o montante de imposto de renda informado na declaração, mesmos nos casos em que estejam integralmente pagos, litado a 20%. A multa mínima aplicada é de R$200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa será de R$ 500,00. A multa poderá ser reduzida em 50% do valor quando a declaração for apresentada após o prazo, porém antes de qualquer procedimento de ofício. Será reduzida e, 25% se houver a apresentação da declaração no prazo que for definido na intimação. Para a aplicação da multa, a Receita Federal irá considerar como data inicial o dia seguinte ao término do prazo estabelecido a entrega da declaração. Download do Programa Gerador da DIRF O preenchimento da DIRF deve ser realizado através do Programa Gerador da Declaração (PGD), disponibilizado pela Receita Federal, sempre disponibilizado alguns meses antes do prazo de vencimento. O programa é disponível para Windows e Linux. Para realizar o envio, é preciso realizar o download do programa Receitanet. Clique aqui para fazer o download do Receitanet. Leiaute da DIRF 2021 No dia 10 de julho de 2020, a Receita Federal divulgou através da ADE COFIS 34/2020 o layout da DIRF 2021. O novo layout traz alterações que deverão ser utilizadas para a entrega da obrigação pelos contribuintes através do preenchimento ou importação no PGD da DIRF, que ainda deve ser publicado pela Secretaria. Faça o download do layout da DIRF 2021 clicando aqui. Impactos da EFD Reinf na DIRF A EFD Reinf é uma obrigação acessória instituída em 2017 através dasInstruções Normativas RFB nº1701/2017 e 1767/2017 que tem por objetivo estabelecer a forma de cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias dentro do projeto SPED (Sistema Publico de Escrituração Digital). Atualmente são apresentadas informações referentes as retenções decontribuição previdenciária deserviços tomados e prestados apenas, porém, originalmente no projeto existe previsão para que todas as informações relativas às bases de cálculo e valores do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, não originadas de relação do trabalho sejam também apresentadas nos eventos transmitidos por esta obrigação. Na minuta dos Leiautes da EFD-Reinf mais recente (2.1) está prevista a transmissãodestas informações no R-4000, bloco específico de eventos para apresentação de retenções na fonte. É importante ressaltar que existem informações sobre as retenções previdenciárias que serão apresentadas no eSocial culminando na DCTFWeb.

DIRF 2021: Como evitar erros e garantir uma entrega tranquila As dificuldades encontradas na apresentação da DIRF vão além do perigo de declarar fora do prazo ou com algum erro conforme já citamos neste artigo. A complexidade das informações que envolvem a geração da DIRF é muito grande, pois acaba tratando de dados oriundos de diversas fontes e setores da empresa, como os departamentos Fiscal e de RH.Por sua vez, a Receita Federal é muito rigorosa no que diz respeito a demonstração dos rendimentos. Possuir um sistema capaz de suportar e organizar todas estas informações de forma estruturada irá proporcionar mais segurança para a declaração da DIRF, evitando todos os riscos de multas e infrações. Está procurando por uma solução fiscal confiável e atualizado para a sua empresa? Conheça as soluções da Synchro e como a GESIF pode ajudar o seu setor fiscal a obter melhor resultados.

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